CPI das Bets teve confusão: qualquer pessoa pode dar voz de prisão?

A relatora da CPI das Bets, Soraya Thronicke (Podemos-MS), pediu prisão em flagrante do empresário Daniel Pardim Tavares Lima após ele alegar não conhecer Adélia de Jesus Soares, sua sócia na empresa Peach Blossom River. Ele foi preso por falso testemunho, revela reportagem do UOL Notícias.
Segundo o artigo 301 do Código de Processo Penal brasileiro, há a previsão legal de que qualquer cidadão tem o poder de anunciar a prisão de uma pessoa que cometa flagrante delito. Nesses casos, não é necessária a presença de autoridades no momento do flagrante, bastando o “simples” anúncio.
Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Artigo 301 do Código de Processo Penal brasileiro
Ainda há uma passagem na Constituição Federal sobre voz de prisão em CPI. “O artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição Federal, dota as CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito) de poderes de investigação equiparados aos das autoridades judiciais. Dessa forma, a Comissão pode efetuar a prisão – o que não impede, contudo, dela ser revista pelo Poder Judiciário em momento posterior”, diz o advogado criminalista Henrique Attuch.
Mas, apesar de existir a possibilidade de dar voz de prisão, é preciso levar em conta a complexidade desta decisão. As circunstâncias concretas de cada situação precisam ser muito bem entendidas, considerando pontos como violência, privilégios de classe, hierarquia social e poder.
Citando alguns exemplos da vida real: que cidadão comum daria voz de prisão a uma pessoa armada? Ou quem crê que alguém se renderia facilmente ao ouvir a voz de prisão de um cidadão comum?
Possibilidade de acusação de calúnia. Além disso, o artigo 138 do Código Penal brasileiro afirma que “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime” pode ter como pena a detenção de seis meses a dois anos, e multa.
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