STF restringe licenciamento ambiental simplificado no RS
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que a simplificação do licenciamento ambiental no Rio Grande do Sul só é válida para atividades que tenham pequeno potencial de impacto no meio ambiente. O processo questionava duas leis estaduais — Lei 15.434/2020 e Lei 14.961/2016 — que previam as mudanças no licenciamento.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6618 foi movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em 2020. A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Cristiano Zanin. O ministro entendeu que a legislação federal traz processos de simplificação do licenciamento ambiental, mas “aplicadas em atividades e empreendimentos de pequeno potencial degradador, nos termos das legislações infraconstitucionais, permanecendo válido, apenas neste caso”.
Também foi considerado inconstitucional um dispositivo na Lei 15.434/2020 que trata sobre a contratação de pessoas ou empresas, além da possibilidade de convênios e parcerias, para ajudar no processo de licenciamento. “A norma abre margem para que terceiros, que não servidores públicos, realizem atos que envolvam o exercício de funções tipicamente públicas”, destacou o ministro relator. Outro ponto invalidado é o trecho que estabelecia licenciamento ambiental simplificado para atividades de médio ou alto potencial impacto.
Porém, o STF considerou constitucional a delimitação do alcance da responsabilidade pessoal dos servidores estaduais quando estiverem no exercício das competências ambientais. A Lei 15.434/2020 prevê que o agente público só responderá pessoalmente pelas decisões técnicas tomadas quando for em caso de dolo ou de erro grosseiro. Para o relator, a regra não viola a Constituição.
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